- 1 -A CMVM disponibiliza um procedimento de mediação voluntária de conflitos patrimoniais entre investidores não qualificados e entidades sujeitas à sua supervisão, emergentes de relações que envolvem instrumentos financeiros.
- 2 -O procedimento de mediação rege-se pelos princípios consignados na Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, nos artigos 33.º e 34.º do Código dos Valores Mobiliários com as devidas adaptações, nos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e no presente regulamento.
Artigo 14.º — Objeto e princípios
Vigente desde: 18/07/2016