- 1 -O procedimento de mediação inicia-se mediante pedido dirigido à CMVM pelo interessado ou por todas as partes em conflito nos termos do artigo 3.º
- 2 -O pedido de mediação solicitado por investidor ou associações representativas de investidores é apresentado pelo próprio ou por representante, descrevendo de forma sucinta e clara o objeto do litígio, identificando todas as partes em conflito, o pedido e seus fundamentos, e enviando, sendo o caso, cópia da convenção de mediação.
- 3 -As associações representativas de investidores participam no procedimento de mediação, a título principal ou acessório, sempre que o conflito incida sobre interesses individuais homogéneos ou coletivos de investidores.
- 4 -Os requerentes juntam ao pedido todas as informações e documentos que considerem úteis ou necessários à prévia avaliação do conflito.
- 5 -A CMVM comunica fundamentadamente aos requerentes os casos de manifesta improcedência das pretensões ou de não enquadramento no âmbito da mediação.
Artigo 15.º — Abertura do procedimento
Vigente desde: 18/07/2016