- 1 -O pedido de mediação é notificado pela CMVM ao visado ou visados no prazo máximo de 5 dias úteis após a sua receção, fixando um prazo razoável para que estes comuniquem se aceitam participar no respetivo procedimento.
- 2 -Nos casos em que exista acordo para a mediação as partes podem indicar o mediador pretendido, mediante escolha de entre os mediadores inscritos na lista disponibilizada no sítio eletrónico da CMVM.
- 3 -Na falta de indicação de mediador, ou nos casos em que este se declare impedido, compete a designação ao Conselho de Administração da CMVM.
- 4 -Aceite a mediação, o mediador procede à audição das partes informando-as das características do procedimento de mediação e dos termos da atuação de cada um dos intervenientes no mesmo, averiguando desde logo da possibilidade de celebração de um protocolo de mediação.
Artigo 16.º — Tramitação do procedimento
Vigente desde: 18/07/2016