- 1 -Não sendo possível a imediata conciliação das partes, o mediador estabelece um protocolo de assentimento no procedimento de mediação que deve ser assinado pelas partes e pelo mediador.
- 2 -O protocolo de mediação contém nomeadamente a identificação e domicílio das partes e do mediador, as regras que regem o procedimento, a calendarização das diligências e um prazo de mediação que não deverá ser superior a 30 dias.
- 3 -As partes comparecem pessoalmente nas diligências processuais ou fazem-se representar por terceiro mediante prévia comunicação ao mediador e junção do respetivo documento de representação.
Artigo 17.º — Protocolo de mediação
Vigente desde: 18/07/2016