- 1 -As entidades obrigadas podem, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LBCFT, permitir que os elementos identificativos dos beneficiários efetivos dos seus clientes sejam comprovados por mera declaração escrita destes, ou de quem legalmente os represente, quando se verifique um risco baixo de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo em função da verificação cumulativa de, pelo menos, os seguintes requisitos:
- a)O cliente tenha uma estrutura de controlo simples e transparente;
- b)O cliente e os seus beneficiários efetivos estejam estabelecidos, ou tenham domicílio em localizações geográficas referidas no n.º 3 do Anexo II à LBCFT;
- c)As atividades económicas desenvolvidas pelo cliente e os montantes associados sejam consentâneos com a relação de negócio ou transação ocasional projetada;
- d)As informações disponibilizadas pelo cliente, designadamente em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 33.º da LBCFT não indiciarem a existência de incorreções ou inexatidões e sejam conformes à informação constante do Registo Central do Beneficiário Efetivo, quando a este o cliente se encontre sujeito;
- 2 -As entidades obrigadas podem ainda aceitar a comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos nos termos do número anterior quando o cliente se encontre sujeito a supervisão da CMVM, do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão dos Seguros e Fundos de Pensões, ou autoridades de supervisão equivalentes de Estados-Membros da União Europeia.
- 3 -As entidades obrigadas avaliam a atualidade dos pressupostos de identificação dos beneficiários efetivos por mera declaração nos termos previstos no n.º 2 do artigo 40.º da LBCFT.
- 4 -As entidades obrigadas procedem de imediato à comprovação dos elementos identificativos nos termos dos n.os 2 ou 4 do artigo 32.º da LBCFT, caso se verifique qualquer indício subsequente de agravamento de risco de branqueamento de capitais ou de financiamento de terrorismo relativo a clientes que comprovaram os elementos de identificação dos seus beneficiários efetivos nos termos dos n.os 1 e 2.
- 5 -Para efeitos de verificação da existência de risco nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 32.º da LBCFT, as entidades obrigadas devem atender relativamente ao cliente e aos seus beneficiários efetivos, entre outros, aos critérios previstos no Anexo III da LBCFT e aos elementos referidos no n.º 2 do artigo 52.º da LBCFT, quando relevantes.
- 6 -As entidades obrigadas, além dos casos previstos no n.º 4 do artigo 32.º da LBCFT procedem ainda à comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos dos seus clientes nos termos do artigo 25.º da LBCFT quando:
- a)Surjam dúvidas sobre os elementos apresentados pelo cliente, ou seu legal representante, relativamente aos seus beneficiários efetivos;
- b)Os beneficiários efetivos identificados pelo cliente sejam diferentes daqueles constantes do Registo Central do Beneficiário Efetivo, quando a este o cliente se encontre sujeito;
- c)Exista uma estrutura de controlo opaca e complexa até ao beneficiário efetivo;
- d)O cliente, sociedades ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica existentes na sua cadeia de controlo se encontrem domiciliados em jurisdições offshore ou de risco em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
- e)O cliente ou sociedades existentes na sua cadeia de controlo apresentem características de um veículo para fins especiais.
Artigo 10.º — Beneficiários efetivos
Vigente desde: 17/03/2020