- 1 -As entidades obrigadas apenas podem diferir a verificação da identidade dos seus clientes nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º da LBCFT pelo prazo de 60 dias após recolha inicial dos elementos de identificação.
- 2 -A entidade obrigada cessa de imediato a relação de negócio com o cliente e adota os procedimentos previstos no artigo 50.º da LBCFT, caso o cliente não disponibilize os meios de comprovação da sua identidade no prazo referido no número anterior.
- 3 -As entidades obrigadas de natureza financeira não podem, nos termos do artigo 65.º da LBCFT, executar quaisquer ordens de transmissão ou oneração de instrumentos financeiros ou transferir quaisquer outros ativos do cliente antes da integral verificação da sua identidade nos termos previstos na LBCFT e no presente Regulamento.
- 4 -As entidades obrigadas fazem constar, quando aplicável, nos registos e análises previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º, a justificação da verificação dos requisitos que permitiram a comprovação da identificação do cliente após o estabelecimento da relação de negócio.
Artigo 9.º — Diferimento da verificação da identidade do cliente
Vigente desde: 17/03/2020