- 1 -As entidades obrigadas, nas suas políticas e nos seus procedimentos e controlos referidos no artigo 12.º da LBCFT, devem:
- a)Estabelecer, em função do risco concreto de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, os critérios de classificação dos clientes como suscetíveis de aplicação de medidas simplificadas ou de medidas reforçadas;
- b)Estabelecer o conjunto de medidas simplificadas ou de medidas reforçadas que irão aplicar a cada grupo de clientes classificado nos termos da alínea anterior, definindo, designadamente, a frequência e intensidade de procedimentos de monitorização e atualização;
- c)Estabelecer os procedimentos de monitorização e acompanhamento dos clientes que permitam a eventual atualização da classificação referida na alínea a) e o ajustamento das medidas aplicadas nos termos da alínea b).
- 2 -As entidades obrigadas integram na documentação a conservar nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º da LBCFT, quando aplicável, informação sobre a adoção de medidas simplificadas ou de medidas reforçadas e o período de aplicação das mesmas.
- 3 -Para efeitos da análise de riscos prevista no n.º 3 do artigo 35.º da LBCFT, as entidades obrigadas atendem ainda aos seguintes fatores:
- a)Natureza do cliente, designadamente se for pessoa singular ou pessoa coletiva com uma estrutura de controlo simples e transparente;
- b)Beneficiários efetivos claramente identificados e domiciliados em território nacional ou em localizações geográficas referidas no n.º 3 do Anexo II à LBCFT;
- c)Atividades profissionais ou atividades económicas desenvolvidas pelo cliente sem complexidade e com volume de negócios baixo, atendendo à finalidade da relação de negócio, transação ocasional ou operação;
- d)Regularidade nos montantes e tipo de operações do cliente, atendendo à finalidade da relação de negócio, transação ocasional ou operação;
- e)Outros fatores atendíveis que indiciem risco baixo de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
- 4 -Para efeitos da análise de riscos prevista no n.º 5 do artigo 36.º da LBCFT, as entidades obrigadas atendem ainda aos seguintes fatores:
- a)Natureza do cliente, designadamente sociedades ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica domiciliados em jurisdições offshore ou de risco, sociedades que apresentem características de veículo para fins especiais e clientes cuja estrutura de controlo seja não transparente e complexa;
- b)Caraterísticas das atividades profissionais ou atividades económicas desenvolvidas pelo cliente suscetíveis de causar dúvidas quanto à finalidade da relação de negócio, transação ocasional ou operação;
- c)Beneficiários efetivos e membros de órgãos sociais domiciliados em jurisdições offshore ou de risco em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
- d)Concretização de operações financeiras de forma irregular, com grandes variações nos valores envolvidos ou com aparente inexistência de um objetivo económico ou de um fim lícito associado às operações;
- e)Outros fatores atendíveis que indiciem risco elevado de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, quando os clientes fiquem sujeitos a medidas reforçadas as entidades obrigadas deverão sempre aplicar, pelo menos, as medidas identificadas nas alíneas d), e) e f) do n.º 6 do artigo 36.º da LBCFT.
Artigo 11.º — Medidas Simplificadas e Medidas Reforçadas
Vigente desde: 17/03/2020