- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 41.º da LBCFT, as entidades obrigadas apenas podem recorrer a outras entidades obrigadas de natureza financeira, a auditores, ou a outras entidades do grupo domiciliadas em país terceiro que cumpram os requisitos previstos no n.º 2 do mesmo artigo da LBCFT.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 41.º da LBCFT, as entidades obrigadas apenas devem considerar que uma entidade terceira se encontra habilitada para executar os procedimentos de identificação e diligência em seu nome se se verificarem os seguintes requisitos cumulativos:
- a)A entidade terceira disponha de um sistema de controlo interno em matéria de prevenção ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- b)A entidade terceira disponha de todos os meios tecnológicos necessários à execução dos procedimentos de identificação e diligência por conta da entidade obrigada, bem como de meios humanos com a qualificação e formação necessária para o efeito;
- c)A entidade terceira assegure a realização dos procedimentos com a celeridade necessária, a existência de registos adequados da informação recolhida e de meios de disponibilização imediata e permanente dessa informação à entidade obrigada.
- 3 -Sem prejuízo da possibilidade de verificação diferida do procedimento de identificação, a entidade obrigada deve obter da entidade terceira todos os dados e elementos legalmente exigíveis previamente ao estabelecimento de uma relação de negócio ou à realização de uma transação ocasional.
- 4 -As entidades obrigadas que estabeleçam relações de negócio ou efetuem transações ocasionais por conta de clientes cujos elementos identificativos e as informações sobre o beneficiário efetivo tenham sido previamente recolhidos por outra entidade obrigada de natureza financeira no âmbito da mesma relação económica podem basear-se na informação sobre o cliente que lhe tenha sido transmitida por essa outra entidade obrigada.
- 5 -No caso previsto no número anterior, a entidade obrigada que recorra a uma entidade terceira para recolha dos elementos identificativos e das informações sobre o beneficiário efetivo dos seus clientes assegura:
- a)A suficiência dos procedimentos dessa entidade terceira, designadamente se dispõe de procedimentos de identificação, de diligência e de monitorização de situações de risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
- b)A implementação de procedimentos e fluxos informativos adequados a permitir o cumprimento dos deveres a que se encontra vinculada nos termos da LBCFT e do presente regulamento, incluindo a adoção de procedimentos complementares de identificação.
Artigo 12.º — Execução do dever de identificação e diligência por entidades terceiras
Vigente desde: 17/03/2020