- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade das entidades obrigadas de natureza financeira pela atuação dos seus agentes vinculados, aquelas informam por escrito os agentes vinculados a que recorrem, dos deveres resultantes da LBCFT e do presente Regulamento.
- 2 -As entidades obrigadas de natureza financeira devem prever no contrato que celebrem com os seus agentes vinculados se permitem o cumprimento dos deveres de identificação e diligência dos clientes pelo agente vinculado.
- 3 -No caso previsto no número anterior, as entidades obrigadas de natureza financeira mantêm a responsabilidade pelos procedimentos adotados pelos seus agentes vinculados, devendo comprovar os elementos recolhidos e completar a informação ou proceder a nova identificação em caso de insuficiência dos elementos recolhidos.
Artigo 13.º — Agentes Vinculados
Vigente desde: 17/03/2020