- 1 -Verificando-se uma situação que obrigue à restituição de instrumentos financeiros e outros ativos nos termos do disposto no artigo 50.º da LBCFT, a entidade obrigada de natureza financeira deve informar previamente as entidades referidas no n.º 2 do artigo 47.º da LBCFT para estas, querendo, se pronunciarem sobre as diligências a adotar pela entidade obrigada.
- 2 -Não se pronunciando as entidades referidas no número anterior no prazo de 6 dias úteis, a entidade obrigada de natureza financeira deve proceder à restituição de instrumentos financeiros e outros ativos através de contas abertas junto de intermediário financeiro, sujeito a deveres equivalentes aos da LBCFT, indicado pelo cliente no prazo máximo de 30 dias.
- 3 -Logo que a entidade obrigada decida pôr termo à relação de negócio com o cliente, deve adotar todos os procedimentos para impedir qualquer ato de disposição sobre os instrumentos financeiros ou outros ativos até à sua transferência nos termos previstos nos números anteriores.
Artigo 14.º — Restituição de bens no âmbito do dever de recusa
Vigente desde: 17/03/2020