- 1 -Nas operações relativas a instrumentos financeiros realizadas por conta própria, ou em nome próprio por conta de terceiros e nas operações relativas à gestão de fundos ou patrimónios, as entidades obrigadas de natureza financeira adotam os procedimentos de identificação e diligência e de conservação previstos na LBCFT e no presente Regulamento relativamente às suas contrapartes.
- 2 -As entidades obrigadas de natureza financeira podem adotar medidas simplificadas de identificação e de diligência relativamente às suas contrapartes nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º do presente Regulamento.
- 3 -As entidades obrigadas de natureza financeira devem cumprir ainda, quando se verifiquem os respetivos pressupostos, os deveres de comunicação, abstenção, recusa e exame.
- 4 -No cumprimento dos deveres referidos nos números anteriores, as entidades obrigadas de natureza financeira conferem com especial cuidado:
- a)O propósito da contraparte no estabelecimento da relação;
- b)A origem ou o destino dos fundos envolvidos no negócio;
- c)As condições propostas para o negócio pela contraparte, designadamente a inclusão de cláusulas pouco habituais ou sem aparente justificação na estrutura do negócio;
- d)A identidade de quem se vier a tornar sua contraparte no negócio e dos respetivos beneficiários efetivos, quando haja cessão da posição contratual ou indicação de um terceiro para assumir a posição no negócio.
- 5 -As entidades obrigadas de natureza financeira ficam dispensadas de cumprir o disposto nos números anteriores quando as suas contrapartes sejam sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou entidades sujeitas a supervisão da CMVM, Banco de Portugal, ou Autoridade de Supervisão dos Seguros e Fundos de Pensões ou autoridades de supervisão equivalentes de Estados-Membros da União Europeia.
Artigo 16.º — Operações próprias
Vigente desde: 17/03/2020