- 1 -As entidades obrigadas de natureza financeira a operar em Portugal em regime de livre prestação de serviços remetem à CMVM, até 28 de fevereiro de cada ano, um relatório sobre a sua atividade em Portugal quando cumpram, pelo menos, dois dos seguintes requisitos:
- a)Prestação de serviços a mais de 1 000 clientes residentes em Portugal no período de referência do relatório;
- b)Valor global das comissões cobradas referentes a clientes residentes em Portugal superior a EUR 2 500 000 durante o período de referência do relatório;
- c)Clientes não profissionais residentes em Portugal com valor global de operações superior a EUR 12 500 000 durante o período de referência do relatório.
- 2 -O relatório referido no número anterior tem como referência o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior e deve conter, pelo menos, os elementos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º da LBCFT.
- 3 -A CMVM comunica à autoridade congénere do Estado-Membro da União Europeia onde tenham sede as entidades obrigadas de natureza financeira referidas no presente artigo o incumprimento de quaisquer deveres em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Artigo 17.º — Entidades em regime de livre prestação de serviços
Vigente desde: 17/03/2020