- 1 -As entidades obrigadas de natureza financeira devem elaborar e remeter anualmente à CMVM a informação prevista no Anexo I ao presente Regulamento, até ao dia 28 de fevereiro de cada ano, por referência ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior.
- 2 -Ficam isentas do cumprimento da obrigação prevista no número anterior as entidades financeiras a operar em Portugal em regime de livre prestação de serviços.
Artigo 18.º — Deveres de reporte das Entidades Obrigadas de Natureza Financeira
Vigente desde: 17/03/2020