- 1 -Os auditores registados na CMVM no último dia do ano civil imediatamente anterior devem elaborar e remeter à CMVM a informação prevista no Anexo II ao presente Regulamento, até ao dia 28 de fevereiro de cada ano, por referência ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior.
- 2 -Ficam isentos do cumprimento da obrigação prevista no número anterior os auditores pessoas singulares que no último dia do ano civil do período de referência do reporte se encontrem associados em regime de exclusividade a uma sociedade de revisores oficiais de contas.
Artigo 19.º — Deveres de reporte de Auditores
Vigente desde: 17/03/2020