- 1 -As entidades obrigadas de natureza financeira incluem nas suas políticas e nos procedimentos e controlos os elementos referidos no n.º 2 do artigo 12.º da LBCFT e identificam procedimentos a adotar com vista a obter informações sobre a origem e destino dos fundos movimentados pelos clientes quando o perfil de risco do cliente ou as características da operação sobre instrumentos financeiros o justifiquem, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 27.º da LBCFT.
- 2 -Os auditores incluem nas suas políticas e nos procedimentos e controlos os elementos referidos no n.º 2 do artigo 12.º da LBCFT e identificam os procedimentos a adotar caso o perfil de risco do cliente ou as operações subjacentes à atividade do cliente a que a prestação de serviços do auditor respeita justifiquem obter informação sobre a origem e destino dos fundos movimentados nos termos do disposto na alínea b) do artigo 27.º da LBCFT.
- 3 -As entidades obrigadas avaliam, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º da LBCFT, a atualidade e adequação das políticas e dos procedimentos e controlos, com uma periodicidade não superior a 12 meses entre cada avaliação.
- 4 -As entidades obrigadas podem definir que as avaliações referidas neste artigo sejam realizadas com uma periodicidade não superior a 24 meses entre cada avaliação, sempre que tal se justifique pela menor exposição ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que as entidades obrigadas se encontrem sujeitas, avaliado em função da natureza, dimensão e complexidade da atividade desenvolvida, tipo de clientes e operações realizadas.
- 5 -Nas avaliações referidas nos números anteriores e para efeitos da eventual necessidade de revisão das políticas e dos procedimentos e controlos, as entidades obrigadas atendem, designadamente, aos seguintes fatores:
- a)Adequação das políticas e dos procedimentos e controlos face às atividades desenvolvidas no período decorrido desde a última avaliação;
- b)Eventuais alterações do modelo de negócio;
- c)Eventuais alterações nos riscos derivados das circunstâncias envolventes externas da atividade;
- d)Eventuais recomendações emitidas pela CMVM ou por outros organismos nacionais ou internacionais;
- e)Resultados da avaliação de eficácia efetuada nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 6 -O disposto nos números anteriores não prejudica o dever da entidade obrigada proceder a uma avaliação e revisão das políticas e dos procedimentos e controlos, em prazo mais curto, nomeadamente, quando se verifique a sua desadequação em função das atividades desenvolvidas e dos riscos verificados.
- 7 -Nos procedimentos de avaliação e de eventual revisão referidos no n.º 2 e no n.º 3, as entidades obrigadas devem, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 15.º da LBCFT, incluir a revisão da atualidade das práticas de gestão de risco adotadas.
- 8 -Os resultados das avaliações mencionadas nos números anteriores, bem como a justificação para a realização da avaliação com uma periodicidade superior a 12 meses, são reduzidos a escrito, sendo conservados nos termos previstos no artigo 51.º da LBCFT e colocados, em permanência, à disposição da CMVM.
Artigo 3.º — Sistema de Controlo Interno
Vigente desde: 17/03/2020