- 1 -As entidades obrigadas designam um responsável pelo cumprimento normativo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, que pode cumular essa função com as seguintes:
- a)Responsável pelo sistema de controlo de cumprimento;
- b)Quaisquer funções operacionais desde que garantido o requisito previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 16.º da LBCFT.
- 2 -As entidades obrigadas podem ainda designar um responsável pelo cumprimento normativo que não seja um colaborador integrado nos seus quadros desde que a pessoa designada desempenhe também essa função em entidade financeira do mesmo grupo sujeita a supervisão em Portugal, ou seja um auditor registado na CMVM.
- 3 -As entidades obrigadas comunicam à CMVM a identidade do responsável pelo cumprimento normativo, o seu endereço de email e o seu contacto telefónico direto, acompanhada de cópia do respetivo instrumento de designação pelo órgão de administração, no prazo máximo de 5 dias após a sua designação, através dos seguintes endereços de correio eletrónico:
- a)[email protected], para as entidades obrigadas de natureza financeira;
- b)[email protected] para os auditores.
- 4 -As entidades obrigadas comunicam à CMVM a cessação das funções de responsável pelo cumprimento normativo no prazo máximo de 5 dias após a cessação e pelo meio referido no número anterior.
- 5 -Verificada a cessação das funções de responsável pelo cumprimento normativo, a entidade obrigada procede à sua substituição no prazo máximo de 15 dias.
- 6 -Sem prejuízo do exercício em exclusivo por parte do responsável pelo cumprimento normativo de todas as competências que lhe são legalmente atribuídas, as entidades obrigadas podem designar um membro do seu órgão de administração, quando existente, para acompanhamento das matérias de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
- 7 -No caso previsto no número anterior, as entidades obrigadas comunicam à CMVM, nos termos do n.º 3, a identidade e os contactos diretos do membro do seu órgão de administração designado, no prazo de 5 dias a contar da designação.
Artigo 4.º — Responsável pelo cumprimento normativo
Vigente desde: 17/03/2020