- 1 -As entidades obrigadas asseguram a realização de avaliações de eficácia, nos termos do artigo 17.º da LBCFT, por uma das entidades previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º da LBCFT, com uma periodicidade não superior a 12 meses entre cada avaliação.
- 2 -As entidades obrigadas podem definir que as avaliações referidas no número anterior sejam realizadas com uma periodicidade não superior a 24 meses entre cada avaliação, sempre que tal se justifique pela menor exposição da entidade obrigada ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que se encontrem sujeitas, avaliado em função da sua natureza, dimensão e complexidade da atividade desenvolvida, tipo de clientes e operações realizadas, devendo a justificação ser reduzida a escrito e conservada nos termos previstos no artigo 51.º da LBCFT.
- 3 -As avaliações referidas nos números anteriores incidem sobre os aspetos referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 17.º da LBCFT, bem como sobre os seguintes aspetos:
- a)A eficácia dos procedimentos implementados e os resultados obtidos no cumprimento dos deveres de identificação e diligência e do dever de conservação;
- b)A oportunidade e suficiência dos procedimentos complementares adotados nos termos do disposto no artigo 27.º da LBCFT;
- c)A adequação da aplicação de medidas simplificadas e reforçadas no âmbito do dever de identificação e diligência e a correção da classificação dos clientes para essa aplicação;
- d)O nível de cumprimento e adequação dos procedimentos de atualização previstos no artigo 40.º da LBCFT;
- e)Os resultados da execução por terceiros, dos procedimentos de identificação e diligência, nos termos do disposto no artigo 41.º da LBCFT, o nível de cumprimento e a adequação da prestação desses serviços pela entidade terceira, quando aplicável;
- f)A qualidade, adequação e tempestividade dos procedimentos de exame e comunicação de operações suspeitas;
- g)A suficiência e qualidade das ações de formação ministradas e qualidade da informação disponibilizada a todos os dirigentes e demais colaboradores relativa à prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- h)A suficiência e resultados dos meios e mecanismos adotados para o conhecimento e imediata execução de medidas restritivas.
- 4 -As entidades obrigadas que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos ficam dispensadas de assegurar avaliações de eficácia independentes:
- a)O seu número de colaboradores, excluindo os administradores, seja inferior a 50;
- b)Volume de negócios do último exercício económico inferior a (euro) 20 000 000,00.
- 5 -As entidades obrigadas referidas no número anterior, asseguram a realização de avaliações de eficácia por departamento interno ou colaborador devidamente qualificado com a periodicidade e nos termos previstos nos números anteriores.
- 6 -Os resultados das avaliações mencionadas nos números anteriores, bem como a identificação das entidades ou colaboradores envolvidos nas avaliações de eficácia, são reduzidos a escrito, sendo conservados nos termos previstos no artigo 51.º da LBCFT e colocados, em permanência, à disposição da CMVM.
Artigo 5.º — Avaliação da eficácia
Vigente desde: 17/03/2020