- 1 -As políticas e os procedimentos e controlos referidos no artigo 3.º incluem a descrição dos meios e mecanismos implementados para assegurar o conhecimento e a imediata execução das medidas restritivas que caiba implementar às entidades obrigadas, enquanto entidades executantes, nos termos do artigo 21.º da LBCFT e da Lei n.º 97/2017 de 23 de agosto.
- 2 -As entidades obrigadas asseguram que o seu responsável pelo cumprimento normativo verifica o cumprimento de todas as obrigações relativas à execução das medidas restritivas e assegura os deveres de comunicação às autoridades nacionais competentes referidas no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto.
- 3 -As entidades obrigadas mantêm registos escritos relativos ao cumprimento de todas as suas obrigações respeitantes à execução de medidas restritivas, encontrando-se as entidades obrigadas sujeitas ao dever de conservação daqueles registos, nos termos previstos no artigo 51.º da LBCFT.
- 4 -Sempre que as entidades obrigadas decidam não proceder à execução das medidas restritivas, reduzem a escrito os fundamentos da decisão de não execução.
Artigo 6.º — Medidas restritivas
Vigente desde: 17/03/2020