- 1 -Para efeitos de verificação da existência de operações aparentemente relacionadas nos termos do disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º da LBCFT, as entidades obrigadas de natureza financeira, durante um período de referência de pelo menos 30 dias, atendem designadamente aos seguintes fatores:
- a)Qualidade dos intervenientes nas operações e eventuais relações entre si;
- b)Frequência da realização de operações;
- c)Características das operações;
- d)Similitude do objeto das operações.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de 30 dias é contabilizado desde a operação mais recente realizada pelo cliente ou conjunto de clientes aparentemente relacionados.
- 3 -As entidades obrigadas procedem à aplicação de todos os procedimentos de identificação e diligência previstos na LBCFT e no presente Regulamento quando as operações aparentemente relacionadas excedam o montante total previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º da LBCFT.
- 4 -Os registos mantidos em cumprimento do dever de conservação previsto no artigo 51.º da LBCFT devem identificar se as operações realizadas se enquadram no âmbito de uma relação de negócio ou de transação ocasional.
Artigo 7.º — Transações ocasionais
Vigente desde: 17/03/2020