- 1 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 25.º da LBCFT, as entidades obrigadas podem ainda recorrer a mecanismos de videoconferência e à identificação por prestadores qualificados de serviços de confiança nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
- 2 -Previamente ao recurso a mecanismos de videoconferência, as entidades obrigadas devem obter cópia dos documentos de identificação válidos objeto de comprovação.
- 3 -As entidades obrigadas apenas podem utilizar os meios previstos no n.º 1 quando o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo seja baixo e não surjam dúvidas quanto à autenticidade, atualidade, exatidão e suficiência dos documentos acedidos ou apresentados.
- 4 -Nos casos em que surjam dúvidas quanto à autenticidade, atualidade, exatidão e suficiência dos documentos acedidos ou apresentados, as entidades obrigadas procedem à comprovação da identificação dos seus clientes por outro dos meios previstos no artigo 25.º da LBCFT.
- 5 -As entidades obrigadas apenas podem utilizar os mecanismos de videoconferência que garantam a realização da comunicação com a qualidade necessária, de forma contínua e fidedigna, mais devendo assegurar que todo o procedimento é conduzido por colaboradores qualificados.
- 6 -As entidades obrigadas conservam, nos termos do artigo 51.º da LBCFT, cópia da videoconferência realizada.
- 7 -No recurso a prestadores de serviços de confiança, as entidades obrigadas asseguram-se que o procedimento obedece aos termos e condições constantes do Regulamento (UE) n.º 910/2014 e que o prestador qualificado de serviços de confiança lhes fornece de imediato os elementos identificativos.
- 8 -No caso referido no número anterior, as entidades obrigadas completam a informação relativa à identificação do cliente ou procedem a nova comprovação verificando-se a insuficiência da informação fornecida ou o risco associado o justifique.
Artigo 8.º — Meios de comprovação dos elementos identificativos à distância
Vigente desde: 17/03/2020