- 1 -O gestor de créditos nomeado pela CMVM em substituição de instituição de crédito gestora de créditos elabora, imediatamente após o início do exercício das funções de gestão, um balanço de abertura relativo à garantia global e respetivas obrigações, acompanhado das notas explicativas necessárias.
- 2 -O gestor de créditos:
- a)Pratica todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa gestão dos créditos e das respetivas garantias, tendo em vista assegurar o pagamento tempestivo de todos os montantes devidos aos titulares das obrigações, incluindo alienar os créditos, assegurar os serviços de cobrança, os serviços administrativos relativos aos créditos, todas as relações com os respetivos devedores e os atos conservatórios modificativos e extintivos relativos às garantias;
- b)Implementa e mantém atualizado um registo, em contas extrapatrimoniais, dos elementos que integram a garantia global;
- c)Elabora, em relação à garantia global e respetivas obrigações, um relatório e contas anual.
- 3 -O relatório e contas relativo à garantia global e respetivas obrigações é objeto de relatório de auditoria, elaborado pelo auditor independente ou pela unidade orgânica do emitente responsável pela fiscalização do cumprimento do programa.
- 4 -O gestor de créditos envia para a CMVM, até ao final do trimestre seguinte ao termo do exercício, os relatórios referidos nos números anteriores.
- 5 -A retribuição do gestor de créditos substituto é fixada pela CMVM e constitui um encargo da garantia global.
Artigo 10.º — Gestor de créditos substituto
Vigente desde: 28/07/2023