- 1 -Salvo norma em contrário, o cumprimento dos deveres relativos à garantia global, avaliação de ativos, gestão de riscos e conservadoria, bem como a qualidade da informação prestada no âmbito do presente regulamento são também apreciados tendo em conta o cumprimento dos deveres consagrados na legislação e regulamentação prudenciais bancárias nacional e da União Europeia, nomeadamente sobre as seguintes matérias:
- a)Metodologias e periodicidade da avaliação dos ativos que integram a garantia global e a gestão de riscos dos ativos que a integram, bem como o registo e arquivo de toda essa informação;
- b)Rotatividade de avaliadores dos ativos que integram a garantia global;
- c)Relatório de avaliação dos ativos e respetivo conteúdo.
- 2 -A aplicabilidade dos regimes referidos no número anterior tem em conta o regime prudencial concreto do emitente em causa.
Artigo 11.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 28/07/2023