- 1 -Em caso de resolução, dissolução, liquidação ou revogação da autorização de uma instituição de crédito emitente de obrigações hipotecárias ou de obrigações sobre o setor público que se encontrem em circulação, a CMVM designa uma instituição de crédito para assumir a gestão do património autónomo afeto à garantia das obrigações e o pagamento dos montantes devidos aos titulares das obrigações.
- 2 -Aplica-se o disposto no n.º 2 e seguintes do artigo 10.º, sendo as menções nesse artigo a garantia global entendidas como referentes ao património autónomo e as menções a auditor independente do programa como referentes ao auditor independente nomeado nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março.
Artigo 18.º — Nomeação de gestor de créditos
Vigente desde: 28/07/2023