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- 4 -A entidade gestora pode, nos termos das respectivas regras, proceder ao diferimento, por um prazo de algumas horas, da divulgação da informação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 222.º do Código dos Valores Mobiliários, no caso de a elevada dimensão das operações assim o justificar.
Artigo 9.º — [...]
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004