A avaliação dos instrumentos financeiros negociados em mercado organizado integrantes do património dos organismos de investimento em capital de risco e das sociedades de capital de risco é realizada de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no artigo 31.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2015 relativo a organismos de investimento coletivo (mobiliários e imobiliários) e comercialização de fundos de pensões abertos de adesão individual, com as devidas adaptações.
Artigo 5.º — Avaliação dos instrumentos financeiros negociados em mercado organizado
Vigente desde: 03/11/2015
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Em vigor desde 03/11/2015