- 1 -O património dos organismos de investimento alternativo especializado pode ser constituído por qualquer ativo que seja elegível para a carteira de um organismo de investimento coletivo.
- 2 -O organismo de investimento alternativo especializado não pode deter, direta ou indiretamente, em valor superior a 20 % do respetivo valor líquido global, ativos emitidos ou garantidos pelas seguintes entidades:
- a)Os promotores dos organismos de investimento coletivo sob forma societária, sendo o caso;
- b)A entidade responsável pela gestão;
- c)As entidades que detenham participações superiores a 10 % do respetivo valor líquido global;
- d)As entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação dedomínio ou de grupo;
- e)As entidades em que a entidade responsável pela gestão, ou entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, detenha participação superior a 20 % do capital social ou dos direitos de voto;
- f)O depositário ou qualquer entidade que com este se encontre numa das relações referidas nas alíneas c) ed);
- g)Os membros dos órgãos sociais de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.
- 3 -A detenção referida neste artigo abrange a titularidade, o usufruto, as situações que conferem ao titular o poder de administrar ou dispor dos ativos, bem como aquelas em que, não tendo nenhum destes poderes, é o real beneficiário dos seus frutos ou pode de facto deles dispor ou administrá-los.
Artigo 7.º — Património dos organismos de investimento alternativo especializado
Vigente desde: 03/11/2015
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Em vigor desde 03/11/2015