- 1 -O valor líquido global do organismo de investimento coletivo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira, independentemente do seu pagamento.
- 2 -A dedução a que se refere o número anterior é processada sequencialmente, da seguinte forma:
- a)Dedução ao património do organismo de investimento coletivo de todos os encargos legais e regulamentares, com exceção dos referentes à comissão de gestão, à comissão de depósito e à taxa de supervisão;
- b)Dedução, em simultâneo, da comissão de gestão fixa e da comissão de depósito;
- c)Dedução da comissão de gestão variável; e
- d)Dedução da taxa de supervisão devida à CMVM.
Artigo 40.º — Cálculo do valor líquido global do organismo de investimento coletivo
Vigente desde: 23/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2020