- 1 -A presente secção aplica-se à negociação em mercado regulamentado e sistema de negociação multilateral de unidades de participação em organismos de investimento coletivo abertos.
- 2 -A referência a organismos de investimento coletivo na presente secção está limitada aos organismos referidos no número anterior.
Artigo 45.º — Âmbito
Vigente desde: 23/03/2020
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