- 1 -Podem verificar-se condições de subscrição, transferência, resgate ou reembolso de unidades de participação distintas por entidade comercializadora, por meio utilizado para a comercialização ou pelo segmento de investidor a que se destinam, desde que as mesmas se encontrem previstas nos documentos constitutivos
- 2 -Os organismos de investimento coletivo podem ainda ser comercializados sob diferentes marcas associadas a uma denominação comum.
- 3 -A entidade responsável pela gestão e as entidades comercializadoras agem de forma a assegurar aos seus investidores um tratamento transparente e equitativo, devendo os documentos constitutivos definir, nomeadamente:
- a)A hora limite para aceitação de pedidos de subscrição e resgate, e
- b)As medidas defensivas apropriadas às características e horizonte temporal de investimento do organismo de investimento coletivo que salvaguardem o interesse de todos os participantes.
Artigo 52.º — Condições de comercialização
Vigente desde: 23/03/2020
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Em vigor desde 23/03/2020