- 1 -Os organismos de investimento coletivo de ações detêm, em permanência, no mínimo, 85 % do seu valor líquido global investido, direta ou indiretamente, em ações.
- 2 -A denominação dos organismos de investimento coletivo de ações contém a expressão «ações».
Artigo 7.º — Organismos de investimento coletivo de ações
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