O artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 6/2023, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[…]
- 1 -Para efeitos do presente regulamento são:
1) […]
2) […]
3) […]
4) […]
5) […]
6) […]
7) […]
8) Supervisionados - as pessoas e entidades previstas no n.º 7 do artigo 357.º-A e no artigo 359.º do Código dos Valores Mobiliários, nomeadamente:
- i)[…]
- ii)Intermediários financeiros, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, sociedades de capital de risco e consultores para investimento;
- iii)[…]
- iv)[…]
- v)[…]
- vi)[…]
- vii)[…]
- viii)[…]
- ix)[…]
- x)[…]
- xi)[…]
- xii)[…]
- xiii)Sociedades de investimento coletivo;
- xiv)(Revogada.)
- xv)[…]
- xvi)Prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo.
9) […]
10) […]
- 2 -O conceito de Supervisionados previsto na alínea 8) do número anterior não abrange:
- i)Outras pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, atividades relacionadas com a emissão, a distribuição, a negociação, o registo ou o depósito de instrumentos financeiros ou, em geral, com a organização e o funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros;
- ii)Os membros de órgãos, trabalhadores ou agentes dos supervisionados quando atuem no âmbito das respetivas funções.