É aditado ao Regulamento da CMVM n.º 7/2023, de 25 de agosto, o artigo 75.º-A com a seguinte redação:
Artigo 75.º-A
Investimento dos montantes que excedam os fundos próprios
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 31.º do RGA, a sociedade gestora pode investir os montantes que excedam os fundos próprios exigíveis nos termos da lei em:
- a)Ativos que cumpram os requisitos previstos no n.º 7 do artigo 31.º do RGA;
- b)Participações em sociedades do setor financeiro estabelecidas na União Europeia ou num país terceiro, desde que, neste caso, as referidas sociedades se encontrem sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam da legislação da União Europeia;
- c)Valores mobiliários emitidos por organismos de investimento coletivo sob gestão ou ativos que componham a carteira destes, com o objetivo de alinhamento de interesses e de participação no risco de investimento;
- d)Ativos necessários à prossecução da sua atividade.
- 2 -O investimento referido na alínea b) do número anterior está sujeito a comunicação prévia à CMVM com uma antecedência de 30 dias em relação à data do investimento, acompanhada da seguinte informação:
- a)Justificação para a aquisição pretendida;
- b)Denominação e país da sede da sociedade na qual se pretende deter a participação;
- c)Tipo de sociedade, por referência ao ordenamento jurídico do país em causa, e descrição das suas atividades;
- d)Montante, em euros, da aquisição da participação e formas de financiamento da operação;
- e)Percentagem do capital social e dos direitos de voto que a participação a adquirir representa;
- f)Contas anuais, auditadas se existentes, dos três últimos exercícios financeiros da sociedade na qual se pretende deter a participação ou, no caso de sociedade a constituir, as contas previsionais (balanço e demonstração dos resultados) para os três exercícios seguintes, incluindo os respetivos pressupostos;
- g)Impacto da aquisição da participação no cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis à sociedade gestora;
- h)Confirmação da aplicação de requisitos equivalentes aos aplicáveis à sociedade gestora em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo à sociedade na qual se pretende deter a participação.
- 3 -O investimento referido no n.º 1 não pode representar riscos para o cumprimento dos requisitos prudenciais, nem colocar em causa a gestão sã e prudente da sociedade gestora, incluindo originar perdas de valor superior ao capital investido.