- 1 -Os emitentes de acções admitidas à negociação no mercado de cotações oficiais devem elaborar e divulgar, no prazo de 60 dias contados do termo dos 1.º, 3.º e, se for o caso, 5.º trimestres de cada exercício contabilístico a que se reporte, informação referente à sua actividade, resultados e situação económica e financeira.
- 2 -O conteúdo mínimo obrigatório da informação trimestral referida no número anterior depende do plano de contas aplicável a cada entidade, que consta dos modelos anexos ao presente regulamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 250.º do Código dos Valores Mobiliários, os emitentes que estejam obrigados à elaboração de contas sob a forma consolidada devem, além da informação trimestral que individualmente lhes corresponda, elaborar e publicar informação trimestral consolidada, utilizando os modelos anexos ao presente regulamento.
Artigo 10.º — Informação trimestral
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004