- 1 -As comunicações são efectuadas por escrito e devem conter os seguintes elementos:
- a)Identificação da sociedade que tem o dever de comunicar e, se for o caso, da sociedade dominada a que se refere o artigo anterior;
- b)Identificação dos valores mobiliários adquiridos ou alienados;
- c)Data da realização da aquisição ou alienação;
- d)Mercado em que a operação teve lugar;
- e)Natureza do negócio;
- f)Quantidade de valores mobiliários negociados;
- g)Preço unitário das transacções;
- h)Quantidade de valores mobiliários próprios detidos.
- 2 -A comunicação referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º deve conter os elementos previstos no número anterior relativos a todos os negócios que geraram o alcance ou a ultrapassagem do limite nela estabelecido realizados desde a data da última comunicação realizada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º ou desde a data do encerramento do último exercício, consoante a que tenha ocorrido em último lugar.
- 3 -A comunicação referida na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo deve conter os referidos elementos relativos a todos os negócios realizados nessa sessão de mercado de bolsa, somando as aquisições e as alienações.
- 4 -Os elementos comunicados nos termos dos números anteriores são de imediato divulgados em secção autónoma do boletim do mercado e no sistema de difusão de informação da CMVM.
Artigo 13.º — Forma da divulgação
Vigente desde: 11/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2004