- 1 -As entidades gestoras divulgam, no boletim do mercado, no sítio na Internet ou no sítio na Internet da CMVM, nos termos e prazos aplicáveis aos emitentes com acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, os elementos mencionados:
- a)Na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, apenas no que respeita à informação elaborada de acordo com o Anexo III ao presente Regulamento e relativamente aos primeiro e terceiro trimestres de cada exercício;
- b)Nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º;
- c)Na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º
- 2 -Nos locais referidos no n.º 1 e no prazo máximo de seis meses após a concessão do registo pela CMVM, e sempre antes da entrada em funcionamento de cada mercado, sistema ou serviço por si geridos ou prestado as entidades gestoras divulgam as regras de funcionamento destes, bem como as regras de acesso aos mesmos pelos membros, participantes ou aderentes.
Artigo 10.º — Divulgação
Vigente desde: 11/12/2007