- 1 -Estão sujeitos a comunicação à CMVM, até 5 dias após a sua designação, as pessoas responsáveis pela:
- a)Fiscalização de mercados, sistemas ou serviços;
- b)Controlo do cumprimento.
- 2 -Salvo no caso de entidades com dimensão reduzida ou cuja natureza ou complexidade não o exija, o responsável pelo controlo do cumprimento deve ser independente das actividades que supervisiona.
- 3 -As entidades gestoras que se encontrem em relação de domínio ou de grupo podem nomear, para efeitos da alínea b) do n.º 1, um responsável comum pelo controlo do cumprimento da regulamentação e das normas deontológicas.
Artigo 9.º — Comunicação à CMVM
Vigente desde: 11/12/2007