- 1 -A entidade gestora remete à CMVM:
- a)Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita, a informação mensal e os ficheiros informáticos elaborados, respectivamente, de acordo com os modelos A e B constantes do Anexo III ao presente Regulamento, bem como desagregação mais analítica das rubricas da demonstração dos resultados quando expressamente solicitado pela CMVM;
- b)Até à data legalmente prevista para a sua divulgação, informação semestral, incluindo o balanço e demonstração dos resultados e respectivos anexos, o parecer do auditor, bem como a informação mencionada na alínea a) do artigo 12.º do presente Regulamento, acompanhada de um relatório sumário onde se evidencie o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;
- c)Até à data legalmente prevista para a sua publicação, o seu relatório de gestão, as contas anuais, a certificação legal de contas e demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento;
- d)Até ao final do primeiro semestre de cada ano, com referência ao ano anterior, o relatório e o parecer referidos no artigo 8.º;
- e)Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita, a informação mensal sobre os fundos de garantia referidos no ponto v) da alínea b) do artigo 12.º nos termos do modelo constante do anexo IV ao presente Regulamento;
- f)Até à data legalmente prevista para a publicação das contas anuais da entidade gestora, os relatórios de gestão e as contas anuais dos fundos de garantia referidos na alínea anterior, acompanhadas da certificação emitida pelo respectivo revisor oficial de contas;
- g)Até ao dia útil seguinte à sua ocorrência, relatório que detalhe os motivos subjacentes às situações que impeçam a abertura ou o normal funcionamento dos mercados, sistemas e serviços, bem como as medidas adoptadas para a sua resolução.
- 2 -Além de outras situações previstas em lei ou em regulamento, as entidades gestoras comunicam igualmente à CMVM:
- a)As sanções disciplinares aplicadas;
- b)Facto superveniente de que resulte a falta do requisito de idoneidade dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização, bem como de accionistas, quando este seja do seu conhecimento;
- c)A constituição de usufruto e penhor sobre participação social;
- d)Acordo pelo qual o titular das acções se obriga a exercer os direitos de voto em determinado sentido;
- e)A aquisição e alienação de imóveis.
- 3 -As informações a que se refere o número anterior são comunicadas à CMVM:
- a)Imediatamente, no caso da alínea a) e b);
- b)No prazo de oito dias, nos restantes casos.
- 4 -As sanções contra-ordenacionais e penais são comunicadas pelo destinatário da sanção, no prazo de três dias a contar do conhecimento da decisão, mesmo que não definitiva ou transitada em julgado, salvo se entretanto a entidade gestora já tiver procedido a essa comunicação.
Artigo 11.º — Envio à CMVM
Vigente desde: 11/12/2007