- 1 -A OROC divulga no respetivo sítio na internet, até 30 de junho de cada ano, relatório relativo ao controlo de qualidade concluído nesse ano, incluindo, para além de outros que a OROC considere relevantes, pelo menos:
- a)Dados estatísticos sobre o número de auditores controlados, entidades auditadas selecionadas, dossiês e natureza dos trabalhos objeto de controlo;
- b)Conclusões por tipo de controlo (horizontal e vertical), indicando níveis de classificação;
- c)Identificação da natureza das observações nos processos com observações de relevância ou insatisfatórios;
- d)Ações de acompanhamento desenvolvidas e respetivos resultados;
- e)Informação sobre processos remetidos ao Conselho Disciplinar e sobre as respetivas medidas disciplinares tomadas e sanções impostas por aquele Conselho; e
- f)Outras atividades de controlo de qualidade realizadas, para além do controlo regular e das respetivas ações de acompanhamento.
- 2 -A OROC envia, no prazo previsto no n.º 1, o relatório a que se refere o número anterior à CMVM, nos termos do anexo IV.
Artigo 18.º — Relatório de atividades
Vigente desde: 28/08/2018