Em complemento aos elementos referidos no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, o relatório de notação de risco deve ainda conter a seguinte informação:
- a)Apreciação sobre o comportamento histórico dos créditos integrantes do fundo, nomeadamente no que se refere aos fluxos de rendimentos gerados e sua frequência, bem como uma análise da evolução do risco de incumprimento a eles associado;
- b)(Revogado.)
- c)(Revogado.)
- d)A periodicidade de revisão da notação atribuída ao fundo, periodicidade esta que, desejavelmente, deverá ser inferior a um ano.