- 1 -São comunicadas à CMVM as seguintes informações:
- a)Identidade das pessoas responsáveis pela gestão do risco (chief risk officer), pela tecnologia (chief technology officer), pela verificação do cumprimento (chief compliance officer) e pela auditoria interna, até 5 dias úteis após a respetiva designação;
- b)Informação financeira mensal, que inclui uma nota descritiva da evolução da atividade do período, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita, nos termos do Anexo VI;
- c)Informação financeira semestral, incluindo o balanço e a demonstração dos resultados e respetivos anexos, o parecer do auditor, bem como a informação relativa a riscos mencionada na alínea a) do artigo 14.º, até três meses após o termo do primeiro semestre do exercício, nos termos do Anexo VI;
- d)Informação financeira anual, incluindo relatório de gestão, contas anuais, certificação legal de contas e demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento, nacional ou da União Europeia, até quatro meses após a data de encerramento do exercício, nos termos do Anexo VI;
- e)Relatório anual sobre práticas de governo da sociedade e parecer do órgão de fiscalização sobre o mesmo, até ao final do primeiro semestre de cada ano, com referência ao ano anterior;
- f)Relatório que detalhe os motivos subjacentes às situações que impeçam o normal funcionamento da atividade da contraparte central e dos sistemas por si geridos, bem como as medidas adotadas para a sua resolução, até ao dia útil seguinte ao da sua ocorrência.
- 2 -Além de outras situações previstas em lei ou em regulamento, quer nacional, quer da União Europeia, as contrapartes centrais comunicam igualmente à CMVM:
- a)As sanções disciplinares aplicadas;
- b)A ocorrência de facto superveniente de que resulte a falta do requisito de idoneidade dos titulares do órgão de administração ou de fiscalização, bem como de acionistas, quando este seja do seu conhecimento;
- c)A constituição de usufruto e penhor sobre participação social;
- d)O acordo pelo qual o titular das ações se obriga a exercer os direitos de voto em determinado sentido;
- e)A aquisição e alienação de imóveis;
- f)O aumento de passivos remunerados, decorrente de novos contratos de crédito e de emissões de dívida;
- g)O financiamento e as garantias prestadas a favor de entidade terceira que seja ou não do grupo;
- h)As aplicações de tesouraria numa única entidade que excedam 25 % das disponibilidades existentes.
- 3 -As informações a que se refere o número anterior são comunicadas à CMVM:
- a)Imediatamente, no caso das alíneas a) e b);
- b)No prazo de oito dias úteis, nos restantes casos.
- 4 -Os factos referidos na alínea b) do n.º 2, designadamente as sanções contraordenacionais e penais, são comunicadas à CMVM pelo destinatário da sanção, no prazo de três dias a contar do conhecimento da decisão, mesmo que não definitiva ou transitada em julgado, salvo se, entretanto, a contraparte central já tiver procedido a essa comunicação.
Artigo 11.º — Comunicação à CMVM
Vigente desde: 16/07/2025
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Em vigor desde 16/07/2025