Os artigos 1.º, 2.º, 4.º a 6.º, 8.º, 10.º, 13.º a 17.º e 20.º do Regulamento da CMVM n.º 5/2007, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente regulamento é aplicável aos sistemas de compensação, às contrapartes centrais e aos sistemas de liquidação de instrumentos financeiros, registados na CMVM.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O disposto no presente regulamento não prejudica os deveres das contrapartes centrais e respetivos membros, previstos no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e respetivos atos delegados e atos de execução.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, às entidades gestoras de compensação.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Contraparte central, quando esteja em causa a liquidação de posições que envolvam instrumentos financeiros previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários, quando as regras do mercado ou do sistema no qual são realizadas as operações a liquidar imponham essa intervenção ou quando tal intervenção seja obrigatória nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e respetivos atos delegados e atos de execução;
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -A contraparte central estabelece obrigatoriamente conexões com:
- a)Entidades gestoras de mercados ou de sistemas de negociação multilateral, cujas operações sejam garantidas através da contraparte central;
- b)Câmaras de compensação, caso a liquidação seja precedida de compensação por parte de outra entidade;
- c)A Entidade gestora de sistema de liquidação, onde se processa a liquidação das posições resultantes das operações garantidas pela contraparte central;
- d)O Banco de Portugal ou instituições de crédito quando a contraparte central garanta operações de transferência de instrumentos financeiros a que estejam associadas transferências de dinheiro.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)A transmissão pela entidade gestora do mercado ou do sistema de negociação multilateral ao sistema de liquidação, diretamente ou através da câmara de compensação ou da contraparte central, da informação necessária à liquidação das operações realizadas no âmbito do seu sistema;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os participantes no sistema devem prestar à entidade gestora do sistema de liquidação ou à contraparte central todas as informações necessárias ao seu bom funcionamento e comunicar-lhe qualquer erro verificado nas operações realizadas.
- 2 -[...]
- 3 -A entidade gestora de sistema de liquidação ou a contraparte central, conforme os casos, faculta à CMVM o acesso regular às liquidações efetuadas e informa-a dos incumprimentos verificados, das providências adotadas e das sanções aplicadas.
- 4 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A comunicação das operações a liquidar que sejam realizadas em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral é efetuada pela respetiva entidade gestora, por si ou através de câmara de compensação ou de contraparte central, que comunica igualmente quais os participantes que devem efetuar a liquidação.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A compensação a que se refere o número anterior é realizada de acordo com critérios fixados pela câmara de compensação ou contraparte central, respeitadas as seguintes prioridades:
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, em matéria de incumprimento dos membros compensadores dos requisitos de participação, caso um participante não cumpra as suas obrigações no prazo devido, a entidade gestora do sistema ou a contraparte central, pode, conforme os casos e de acordo com o previsto nas respetivas regras:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -No caso das contrapartes centrais não é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1, concretizando as respetivas regras as consequências do incumprimento, nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012.
- 4 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Diariamente tem lugar a liquidação de ajuste de ganhos e perdas de acordo com preços de referência calculados pela entidade gestora do mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou contraparte central, salvo distinta previsão nas condições gerais dos contratos.
- 2 -Sempre que tal se revele necessário para a salvaguarda dos interesses do mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, a contraparte central pode determinar a adoção de procedimentos alternativos de liquidação no vencimento, nomeadamente, arbitrando preços de referência, alterando os prazos de liquidação ou a entrega de instrumentos financeiros por uma liquidação meramente financeira.
Artigo 15.º
[...]
Durante o prazo em que estiverem sob gestão, as posições abertas são registadas pela contraparte central, devendo relevar-se obrigatoriamente:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As alterações referidas nos números anteriores são efetuadas e aprovadas pela contraparte central, por iniciativa desta ou a pedido dos participantes em cujas contas estejam registadas as operações ou transferências em causa.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No caso de contraparte central incluem-se no respetivo sistema de segurança as regras relativas às garantias das operações.
- 3 -As regras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 constam de regulamento da CMVM, especificamente aprovado para o efeito.
Artigo 20.º
[...]
A entidade que gere o sistema de liquidação ou a contraparte central, conforme os casos, estabelece, com a aprovação da CMVM, os requisitos a respeitar pelos participantes no sistema e os limites a observar quanto às responsabilidades que podem ser assumidas por esses participantes, nomeadamente:
- a)[...]
- b)[...]