- 1 -Nos termos e para os efeitos previstos do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e respetiva legislação complementar, o pedido de autorização das contrapartes centrais é instruído com os seguintes elementos atualizados:
- a)Contrato de sociedade;
- b)Identificação dos titulares dos órgãos sociais, acompanhada do questionário, devidamente preenchido, previsto no Anexo II e da informação prevista no n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento;
- c)Identificação das pessoas titulares das participações qualificadas e montante das respetivas participações, acompanhada do questionário, devidamente preenchido, previsto no Anexo III;
- d)Programa de operações e regras da contraparte central;
- e)Descrição dos principais elementos dos mecanismos de governo, incluindo os elementos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 153/2013, da Comissão, de 19 de dezembro de 2012;
- f)Descrição da estrutura organizativa, incluindo as respetivas cadeias hierárquicas, de acordo com o artigo 7.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 153/2013, da Comissão, de 19 de dezembro de 2012;
- g)Projetos de acordos de interoperabilidade com outras contrapartes centrais que estejam previstos na alínea p) do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 153/2013, da Comissão, de 19 de dezembro de 2012;
- h)Descrição da política de continuidade de atividades e do plano de recuperação na sequência de catástrofes, de acordo com o artigo 17.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 153/2013, da Comissão, de 19 de dezembro de 2012;
- i)Descrição do plano de procedimentos de crises, de acordo com o artigo 22.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 153/2013, da Comissão, de 19 de dezembro de 2012;
- j)Descrição da abordagem relativa à aplicação de margens de carteira, de acordo com o n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 153/2013, da Comissão, de 19 de dezembro de 2012;
- k)Descrição da forma como são definidas as condições de mercado extremas mas realistas, de acordo com o artigo 29.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 153/2013, da Comissão, de 19 de dezembro de 2012;
- l)Descrição do quadro de gestão de risco de liquidez, de acordo com o artigo 32.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 153/2013, da Comissão, de 19 de dezembro de 2012;
- m)Descrição do processo de validação dos modelos, metodologias e quadro de gestão de risco de liquidez, de acordo com o artigo 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 153/2013, da Comissão, de 19 de dezembro de 2012;
- n)Estudo de viabilidade e o plano de negócios, bem como a demonstração da existência de condições para respeitar os requisitos de capital e prudenciais;
- o)Identificação das instalações onde serão exercidas as atividades, incluindo planta das instalações, indicando os mecanismos de segurança e controlo de acesso às diversas áreas operacionais.
- 2 -Não é exigível a apresentação dos documentos que já estejam em poder da CMVM ou que esta possa obter em publicações oficiais.
- 3 -Devem ser comunicadas à CMVM as seguintes alterações ao contrato de sociedade:
- a)Objeto social;
- b)Firma;
- c)Sede da sociedade;
- d)Criação de novas categorias de ações ou alteração das categorias existentes;
- e)Limitações de contagem de votos e outras matérias conexas;
- f)Estrutura da administração ou fiscalização;
- g)Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização.
Artigo 2.º — Instrução do pedido de autorização
Vigente desde: 16/07/2025
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Em vigor desde 16/07/2025