- 1 -A comunicação relativa a membros dos órgãos de administração e fiscalização de contrapartes centrais prevista no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, é acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Questionário, devidamente preenchido, conforme modelo constante no Anexo II ao presente Regulamento;
- b)Fotocópia simples do documento de identificação ou, em alternativa, reconhecimento da respetiva assinatura aposta no questionário;
- c)Certificado de registo criminal ou, no caso de cidadão estrangeiro, documento equivalente;
- d)Cópia do documento relativo ao ato de designação ou eleição.
- 2 -Sempre que se verifique alteração dos elementos constantes do questionário referido na alínea a) no número anterior, essa alteração é comunicada à CMVM, no prazo de 15 dias após a sua verificação.
- 3 -Sem prejuízo da obrigação de comunicação de eventuais alterações referida no número anterior, a informação constante do questionário é válida até ao termo do mandato, devendo o mesmo ser renovado com a comunicação subsequente de designação ou eleição para um novo mandato ou de designação ou eleição como membro de órgão de administração ou fiscalização de outra entidade, que implique o preenchimento de idêntico questionário.
Artigo 3.º — Comunicações relativas a membros dos órgãos de administração e fiscalização
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