A CMVM pode solicitar, a todo o tempo, esclarecimentos e informações complementares aos previstos no presente Regulamento, bem como realizar as averiguações que considere necessárias, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo
31.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento e do Conselho, de 4 de julho de 2012.