A CMVM pode dispensar o proposto adquirente de apresentar determinados elementos ou informações referidos no artigo 4.º, caso já tenha conhecimento dos mesmos ou seja possível obtê-los junto de outra autoridade de supervisão do setor financeiro, desde que não resulte prejuízo para o processo de avaliação prudencial.
Artigo 7.º — Dispensa de apresentação de elementos de informação
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