- 1 -Na sequência da comunicação prevista no artigo anterior, a CMVM divulga no seu sítio da Internet:
- a)As informações financeiras previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo anterior, nos termos aplicáveis aos emitentes com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado;
- b)Os factos supervenientes referidos na alínea b) do n.º 5 do artigo anterior.
- 2 -As entidades gestoras divulgam no seu sítio da Internet as regras de funcionamento de cada mercado, sistema ou serviço por si geridos ou prestado, bem como as regras de acesso aos mesmos pelos membros, participantes ou aderentes, antes da sua entrada em vigor.
Artigo 10.º — Divulgação
Vigente desde: 16/07/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2025