- 1 -Estão sujeitos a comunicação à CMVM, até 5 dias após a sua designação, as pessoas responsáveis pela:
- a)Fiscalização de mercados, sistemas ou serviços;
- b)Controlo do cumprimento.
- 2 -Salvo no caso de entidades com dimensão reduzida ou cuja natureza ou complexidade não o exija, o responsável pelo controlo do cumprimento deve ser independente das atividades que supervisiona.
- 3 -As entidades gestoras que se encontrem em relação de domínio ou de grupo podem nomear, para efeitos da alínea b) do n.º 1, um responsável comum pelo controlo do cumprimento da regulamentação e das normas deontológicas.
- 4 -São comunicadas à CMVM as seguintes informações:
- a)Informação financeira mensal, que inclui uma nota descritiva da evolução da atividade do período, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita, nos termos do Anexo VIII;
- b)Informação financeira semestral, incluindo o balanço e a demonstração dos resultados e respetivos anexos, o parecer do auditor, bem como a informação relativa a riscos mencionada na alínea a) do artigo 12.º, até três meses após o termo do primeiro semestre do exercício, nos termos do Anexo VIII;
- c)Informação financeira anual, incluindo relatório de gestão, contas anuais, certificação legal de contas e demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento, nacional ou da União Europeia, até quatro meses após a data de encerramento do exercício, nos termos do Anexo VIII;
- d)Relatório anual sobre práticas de governo da sociedade e parecer do órgão de fiscalização sobre o mesmo, até ao final do primeiro semestre de cada ano, com referência ao ano anterior;
- e)Informação mensal sobre os valores totais dos fundos de garantia referidos no ponto v) da alínea b) do artigo 12.º, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita, nos termos do Anexo VIII;
- f)Os relatórios de gestão e as contas anuais dos fundos de garantia referidos na alínea anterior, acompanhadas da certificação emitida pelo respetivo revisor oficial de contas, até à data legalmente prevista para a publicação das contas anuais;
- g)Relatório que detalhe os motivos subjacentes às situações que impeçam a abertura ou o normal funcionamento dos mercados, sistemas e serviços, bem como as medidas adotadas para a sua resolução, até ao dia útil seguinte ao da sua ocorrência.
- 5 -Além de outras situações previstas em lei ou em regulamento, quer nacional, quer da União Europeia, as entidades gestoras comunicam igualmente à CMVM:
- a)As sanções disciplinares aplicadas;
- b)A ocorrência de facto superveniente de que resulte a falta do requisito de idoneidade dos titulares do órgão de administração ou de fiscalização, bem como de acionistas, quando este seja do seu conhecimento;
- c)A constituição de usufruto e penhor sobre participação social;
- d)O acordo pelo qual o titular das ações se obriga a exercer os direitos de voto em determinado sentido;
- e)A aquisição e alienação de imóveis;
- f)O aumento de passivos remunerados, decorrente de novos contratos de crédito e de emissões de dívida;
- g)O financiamento e as garantias prestadas a favor de entidade terceira que seja ou não do grupo;
- h)As aplicações de tesouraria numa única entidade que excedam 25 % das disponibilidades existentes.
- 6 -As informações a que se refere o número anterior são comunicadas à CMVM:
- a)Imediatamente, no caso das alíneas a) e b);
- b)No prazo de oito dias úteis, nos restantes casos.
- 7 -Os factos referidos na alínea b) do n.º 5, designadamente as sanções contraordenacionais e penais, são comunicadas à CMVM pelo destinatário da sanção, no prazo de três dias a contar do conhecimento da decisão, mesmo que não definitiva ou transitada em julgado, salvo se, entretanto, a entidade gestora já tiver procedido a essa comunicação.
Artigo 9.º — Comunicação à CMVM
Vigente desde: 16/07/2025
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Em vigor desde 16/07/2025