- 1 -A comunicação prévia de projetos de aquisição ou de aumento de participações qualificadas, a efetuar nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de Outubro, deve ser acompanhada dos elementos e informações indicados no Anexo IV ao presente Regulamento.
- 2 -Para além dos elementos referidos no número anterior, a comunicação referida no número anterior deve igualmente ser acompanhada dos seguintes elementos adicionais:
- a)Caso a proposta de aquisição ou aumento de participação qualificada origine uma relação de controlo ou de domínio com a entidade participada, o proposto adquirente deve apresentar um plano de negócios, do qual constem os elementos de informação previstos na Secção I do Anexo V ao presente Regulamento;
- b)Caso não se verifique qualquer alteração no controlo da entidade participada, o proposto adquirente deve apresentar um documento sobre orientações estratégicas, do qual constem:
- i)Os elementos de informação previstos na Secção II-A do Anexo V ao presente Regulamento, no caso de participações qualificadas inferiores ao limiar de 20 %;
- ii)Os elementos de informação previstos na Secção II-B do Anexo V ao presente Regulamento, no caso de participações qualificadas entre os limiares de 20 % e 50 %.
- 3 -A comunicação referida no n.º 1 deve ainda ser devidamente assinada e acompanhada de fotocópia simples do documento de identificação ou de reconhecimento de assinatura ou procuração.
- 4 -A comunicação dos titulares de participações qualificadas é acompanhada dos elementos e informações indicados na Secção I.A e na Secção I.B do Anexo IV, conforme aplicável.
- 5 -A comunicação dos titulares de participações qualificadas, numa entidade gestora de sistema de negociação multilateral ou organizado é acompanhada dos elementos e informações indicados na alínea b) do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/1943, da Comissão de 14 de julho de 2016.
- 6 -A comunicação prévia de projetos de aquisição ou de aumento de participações qualificadas numa entidade gestora de sistema de negociação multilateral ou organizado, prevista nos n.os 1 e 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, deve ser acompanhada dos elementos e informações indicados no Regulamento Delegado (UE) 2017/1946 da Comissão, de 11 de julho de 2017.
Artigo 4.º-A — Aquisição e aumento de participações qualificadas
Vigente desde: 16/07/2025
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