- 1 -As entidades gestoras dispõem de um sistema de controlo interno apropriado à vigilância dos riscos inerentes à sua atividade, bem como a assegurar o cumprimento do disposto na lei, no presente regulamento e nas regras do mercado ou sistema.
- 2 -O sistema de controlo interno define os procedimentos adequados a assegurar, designadamente:
- a)O cumprimento dos deveres de boa administração e defesa dos mercados, sistemas e serviços geridos e prestados;
- b)O controlo dos riscos mencionados na alínea a) do artigo 12.º;
- c)O cumprimento das regras prudenciais;
- d)O controlo regular e a segurança dos sistemas informáticos;
- e)O cumprimento dos seus deveres de informação;
- f)A avaliação dos riscos de aplicações de carteira própria;
- g)O cumprimento das normas constantes do código deontológico.
- 3 -O disposto no presente artigo não se aplica caso a entidade gestora adote sistema equivalente ou mais exigente por força de outra disposição legal.
Artigo 7.º — Sistema de Controlo Interno
Vigente desde: 16/07/2025
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