- 1 -O órgão de administração da entidade gestora aprova anualmente um relatório sobre práticas de governo da sociedade e de controlo interno contendo, designadamente, a descrição:
- a)Dos princípios orientadores da política de governo da entidade gestora;
- b)Da estrutura organizativa e dos recursos humanos;
- c)Do exercício dos direitos de voto e de representação dos acionistas;
- d)Do controlo acionista e da transmissão de ações da sociedade;
- e)Dos planos de incentivos existentes para colaboradores e membros dos órgãos sociais;
- f)Dos negócios e operações realizadas com partes relacionadas e membros dos órgãos sociais;
- g)Da política de remuneração dos titulares dos órgãos sociais, incluindo um resumo da política da sociedade relativamente aos termos de compensações negociadas contratualmente ou através de transação em caso de destituição e outros pagamentos ligados à cessação antecipada dos contratos;
- h)Das regras societárias internas, designadamente em matéria de normas de natureza deontológica;
- i)Da política de distribuição de dividendos adotada;
- j)Do sistema de controlo de riscos implementado e dos procedimentos de controlo interno aplicados;
- k)Das auditorias realizadas, designadamente, aos sistemas informáticos;
- l)Das situações que, em consequência da aplicação dos procedimentos de controlo implementados, sejam suscetíveis de melhoramento ou correção e as medidas adotadas para o efeito.
- 2 -O órgão de fiscalização da entidade gestora emite parecer sobre o relatório referido no número anterior.
Artigo 8.º — Relatório anual sobre práticas de governo da sociedade e de controlo interno
Vigente desde: 16/07/2025
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Em vigor desde 16/07/2025